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terça-feira, 24 de maio de 2011

Pensão de alimentos e regime fiscal

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Ao longo dos últimos anos tem-se assistido a um aumento do número de divórcios. Não sendo o legislador alheio ao facto, porventura, procurando evitar o desgaste decorrente da excessiva burocratização e morosidade dos processos, criou um novo método para agilizar processos. O designado “Divórcio na Hora” consiste num requerimento on-line que permite a dois cidadãos casados pela lei portuguesa requerer a qualquer conservatória de registo civil o seu divórcio por mútuo consentimento.
 Mas o divórcio levanta importantes questões, principalmente quando há menores envolvidos. De acordo com a lei civil, entende-se menor a pessoa física que ainda não completou 18 anos. No entanto, mesmo atingindo a maioridade ou a emancipação, o menor, caso não tenha completado a sua formação académica e/ou profissional, poderá ter direito ao recebimento da pensão alimentar, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que complete aquela formação.
Certo é que, um dos aspectos a ser regulado, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que poderá ser a requerimento do Ministério Público ou de qualquer um dos progenitores, é o apoio financeiro que assiste a um dos progenitores (que por norma é o que não vive com o menor), através duma pensão de alimentos (que terá de atender à capacidade financeira de quem cumpre o pagamento da mesma), pois efectivamente o divórcio apenas dissolve o casamento, e não a obrigatoriedade de assistir a família em termos de alimentos. Entende-se por “alimentos”, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Abrange igualmente a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
Mas, como atrás foi referido mesmo que o dependente tenha atingido a maioridade, pode ainda subsistir o pagamento da pensão. Por isso, tem aumentando o número de processos interpostos por filhos maiores que continuam a sua formação escolar contra os pais que deixaram de pagar pensões quando estes atingiram a maioridade. Em termos fiscais, terá de se atender ao que foi acordado judicialmente. Em particular, que obrigações cabem a quem recebe a pensão e, em simultâneo, que direitos assistem ao sujeito passivo que cumpre a obrigação do pagamento da pensão.
Nos termos do art.° 83-A do CIRS, são dedutíveis à colecta do IRS 20% das pensões de alimentos devidas por quem as paga, desde que estas estejam fixadas em sentença judicial ou em acordo homologado de acordo coma lei civil. Os alimentos podem fixar-se por acordo dos cônjuges ou, na sua falta, judicialmente.
Quem puder beneficiar do abatimento da pensão de alimentos, além do título que comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo), deverá comprovar o pagamento efectivo das prestações devidas, o que, em regra, é feito mediante recibo de quitação emitido em nome dos titulares do respectivo direito. Para que os montantes pagos sejam relevantes, são impostos três requisitos:
1. Que se trate de encargos comprovadamente suportados e não reembolsados respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil;
2. Que o beneficiário da pensão não integre o agregado familiar do obrigado à pensão;
3. Que relativamente ao beneficiário da pensão, não estejam previstas, na esfera do obrigado à prestação, deduções no art.° 78.° do CIRS, como exemplo, despesas de saúde, educação, entre outras. As pensões de alimentos, por norma, têm duas componentes:
• Montantes monetários estipulados,
• Comparticipação no pagamento de despesas (saúde, educação, etc.)
A título de exemplo, pressupondo que o filho dependente está sob guarda da mãe, e o pai paga em dinheiro de €2.000 e despesas com o colégio do filho no valor de €400 (pensão de alimentos definida por uma sentença judicial), temos:
1° Cenário – O pai paga directamente o colégio e o valor da pensão entrega à mãe
Neste caso o pai poderá deduzir o valor despendido a título de pensão de alimentos, €2.400, valor este constituído pelo montante pago em dinheiro adicionado da despesa incorrida com o colégio do filho. Ou seja, o pai pode deduzir os montantes que lhe competem a si pagar, não como despesas de educação, mas sim como pensão de alimentos. A mãe deve passar uma declaração ao ex-cônjuge relativamente à pensão de alimentos recebida, e declarar no seu Mod.3, o valor recebido (€2.000) pelo qual será tributada.
2.° Cenário – A mãe paga o colégio e depois é reembolsada pelo pai, ou seja, recebe do mesmo o total € 2.400.
Enquanto neste caso o pai continuará a poder deduzir €2.400, a mãe será tributada pelo valor de €2.400, valor que recebeu do ex-cônjuge, e poderá incluir como despesas de educação no Anexo H,o valor de €400.
No entanto, este valor representa uma dedução de €120 ao valor da colecta apurada (30% do valor pago ao colégio, que é o limite previsto para as despesas de educação). A diferença entre ambos cenários é que embora num deles não haja dedução na colecta do valor pago ao colégio, o rendimento declarado é maior, o que resultará uma taxa de tributação superior.
Em termos fiscais, nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, caso o beneficiário da mesma (filho) cumpra três requisitos cumulativamente:
l. Não ter mais de 25 anos;
2. Não auferir anualmente rendimentos superiores á remuneração mínima nacional (€6.650 para o ano de 2010 e €6.700 para o ano de 2011);
3. E haver frequentado no ano a que respeita o imposto, o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico.
Fora destas condições, é necessário que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos decorra de outra sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos termos da lei civil, fora do processo de regulação do exercício do poder paternal, pelo que deverá o maior requerer a prestação de alimentos ao progenitor, num novo processo judicial.
Caso os progenitores decidam aumentar voluntariamente a pensão, o novo montante só é reconhecido quando o tribunal ou o conservador do registo civil o homologarem. O novo valor acordado só poderá ser deduzido a partir da data do novo acordo ou sentença.
Outro cenário é estarmos perante a “figura” de guarda conjunta e não pela atribuição de “uma pensão de alimentos”, tendo em conta que um dependente só pode fazer parte de um agregado familiar, como só o sujeito passivo que fizer incluir o dependente no seu agregado familiar é que pode deduzir as despesas com este. Daí resulta que o sujeito passivo que contribui com parte das despesas com o dependente, nada poderá deduzir, a não ser que a comparticipação nessas despesas tenha resultado de sentença judicial ou de acordo homologado em conformidade com a lei civil, passando assim a assumir a forma de pensão de alimentos.
Deste modo, os pais têm de decidir, em qual dos agregados se integra o dependente, definindo assim qual dos progenitores irá deduzir as despesas com o dependente. Em termos declarativos, caso esteja estipulada a atribuição de uma pensão, resultante de sentença judicial ou de acordo homologado:
- Quem paga a pensão deverá declarar no quadro 6 do anexo H, campo 601, o montante despendido a título de pensão de alimentos;
- Nos campos 604 a 611 devem indicar-se os NIF pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, que será o filho;
- O sujeito passivo que recebe a pensão e com quem vive o menor deve declarar no Quadro 4 do Anexo A, com o código 406, o montante da pensão auferida, identificando como “entidade pagadora” o NIF de quem paga a pensão (ex-cônjuge) e como titular o dependente.
- Com este artigo pretende-se alertar que mesmo existindo uma separação amigável e tendo-se optado por uma guarda conjunta, será sempre recomendável a homologação de um acordo, de modo a que um sujeito passivo que suporte despesas com um dependente que não integre o seu agregado familiar, possa-as declarar, não ficando assim prejudicado em termos fiscais.
Vera Vieira Nunes (Consultora OTOC) | Jornal de Negócios | 23.05.2011


domingo, 22 de agosto de 2010

A Voz da Justiça de António Barbosa

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A sala era enorme. As paredes e tectos revestidos de madeira acastanhada. Ao fundo uma parede preenchida com um painel de azulejo que retrata uma figura humana empunhando uma espada, a seu lado as “tábuas da lei”. De repente houve-se uma voz:
- Levantem-se! Vão entrar os senhores juízes - pronunciou o Vieira, um esmerado oficial de justiça. Acto contínuo entram na sala, em conjunto e pela mesma porta lateral, um homem e três senhoras, uma delas procuradora, todos bastante jovens e vestidos de preto. O juiz presidente senta-se num grande cadeirão escuro ao centro de uma grande mesa em forma semi-circular, ladeado pelas suas colegas. Olhando para o amontoado de processos que o Vieira lhe colocou em cima da mesa, exclamou:
- É tudo para hoje?
- Sim, senhor juiz.
- Então vamos a este que está em primeiro lugar, os restantes ficam adiados sine dia. Avise os presentes e mande entrar o arguido deste processo.
O oficial de justiça, apressadamente, dirige-se à porta virada para o átrio, onde se encontrava imensa gente, e chama: Santana Russo. Do meio daquela multidão, bastante ruidosa, emerge um homem de meia-idade, franzino, barba por fazer, cabelo pouco cuidado e mãos de quem, diariamente, trabalha a terra e pronuncia:
- Presente, sou eu.
- Vamos entrar - afirmou o Vieira.
O homem, aparentemente, bastante nervoso e angustiado caminha atrás do oficial de justiça e entra na sala de audiências:
- Bom dia!
Ninguém responde. Todos os magistrados estavam concentrados a desfolhar os diversos volumes do processo, como se fosse a primeira vez que tinham contacto com ele.
O Santana ali ficou estático a contemplar o painel de azulejo que se encontrava na parede à sua frente, quando de repente teve a sensação de ouvir uma voz rouca e frágil que emergia daquele quadro: Sou a justiça! Tão anestesiado ficou que nem ouviu a pergunta do juiz, que teve de repetir pela terceira vez:
- Ó homem, como se chama?
- Desculpe! Santana Russo.
- Sabe por que razão está aqui hoje? - perguntou o juiz.
- Não sei muito bem. Dizem senhor doutor que eu paguei … não sei o quê … para receber da C.E.E., mas … eu nada paguei ou recebi!
- O senhor está acusado de há meia dúzia de anos atrás ter cometido dois crimes: um de corrupção e outro de desvio de fundos comunitários. No entanto, o senhor só fala se quiser. Tem o direito de optar pelo silêncio, mas se confessar a pena que lhe for aplicada será atenuada. Percebeu?
O Santana ficou em silêncio por alguns segundos.
- Senhor Juiz …
- Diga, vai confessar? Será melhor para si!
- Não!!
- Não confessa?!
- Não é isso. Eu não percebo muito bem o que se está a passar. Eu não fiz nada. Apenas vim cá porque recebi uma carta do tribunal.
- Ai, ai! Que brincadeira é esta? O tribunal não tem tempo a perder!
- Eu já vim cá uma vez ao tribunal e perguntei ao escrivão que queria saber o que se estava a passar. Ele respondeu que não podia dizer nada, que estava em segredo de justiça.
- Quem é o seu advogado?
- Não tenho. Não tenho dinheiro para lhe pagar.
- Senhor Vieira, arranje um defensor oficioso ao arguido.
O oficial de justiça, dirige-se ao corredor do tribunal à procura de um advogado disponível, pois não há tempo para contactar aqueles que estão nas listas de escala. Ao fundo avista uma jovem advogada que ali vai vagueando de toga dobrada nos braços.
- Doutora, doutora! … Vai ser nomeada defensora do arguido que está na sala de audiências, faça o favor de entrar.
A jovem advogada hesitou:
- Senhor funcionário, não estou de escala, são outros colegas …
- Não faz mal, agora fica a doutora. Ou não quer trabalhar? - questionou o Vieira.
A advogada lá decidiu entrar na sala. Olhou o homem que se encontrava de pé junto ao microfone e pensou … deve ser este o arguido.
Virando-se para ela, o juiz declarou:
- A senhora doutora fica nomeada defensora do arguido. Vamos então começar o julgamento.
- Senhor juiz, antes de iniciar pretendo conferenciar com o arguido e consultar o processo - afirmou a advogada.
- Senhora doutora! Já estamos muito atrasados e isto é coisa simples. No entanto… para que não digam … tem cinco minutos enquanto vou ao meu gabinete.
Passados mais de trinta minutos lá regressou o juiz à sala de audiências, com o aspecto de quem se sentia saciado com um bom café, e perguntou:
- É desta vez que vamos começar?
- Senhor doutor juiz estou inocente! Não sei a razão de me acusarem de uma coisa que não fiz - suplicou o Santana.
- Isso é o que vamos ver. Senhor Vieira mande entrar a primeira testemunha -ordenou o juiz.
- Senhor juiz, esta testemunha terá de ser ouvida por videoconferência, reside noutra comarca.
- Então … ligue lá o aparelho homem. Já devia estar …
O oficial de justiça bem tentava mas não conseguia efectuar a ligação.
- Senhor Juiz não consigo ligação.
- Vá tentando … enquanto ouvimos a segunda testemunha. Mande-a entrar.
- Senhor Juiz, esta testemunha falta. Somente agora verificamos que não foi notificada.
- Ó senhor Vieira … traga lá a terceira testemunha.
O oficial de justiça dirige-se ao átrio do tribunal e chama: Sebastião Francês.
Como ninguém responde, volta à sala de audiências:
- Senhor Juiz esta testemunha falta e foi devidamente notificada.
- Então … envie urgentemente à polícia um mandado de condução dessa testemunha ao tribunal.
Lá foi o Vieira telefonar para o posto policial. Passados uns minutos volta àquela sala:
- Senhor Juiz, o comandante do posto informou que não tem pessoal disponível para efectuar este serviço.
- Isto está bonito, está!- desabafou o juiz .
- Venha lá a quarta testemunha.
Novamente o oficial de justiça vai ao átrio do tribunal e chama: Alberto Russo.
- Sou eu!- responde um senhor de idade avançada, cabelos e barbas brancas, que apoiando-se num pequeno cajado dirige-se para a sala de audiências.
- O senhor é familiar do arguido? - questionou o juiz.
- Sou sim, meritíssimo, sou pai.
- Então, o senhor tem o direito de não prestar declarações.
- Não, não quero. - disse rapidamente o homem.
- Então, pode sair ou sentar-se lá atrás.
- Senhor Vieira, chame a testemunha seguinte.
Mais uma vez o oficial de justiça volta ao átrio e chama: João Fiscal.
Surge um homem de meia-idade, com uma pasta numa mão e na outra um rascunho daquilo que, porventura, irá responder. Entra na sala e, rapidamente, o juiz pergunta-lhe:
- O senhor o que faz?
- Sou investigador da polícia. Fui eu que efectuei a maior parte das diligências durante o inquérito.
- Que diligências foram essas?
- Bom…tendo conhecimento de que sobre o arguido recaíam as suspeitas da prática dos crimes de que vem acusado, abordei-o e ele, imediatamente, prontificou-se a confessar os factos. Elaborou e assinou pelo seu punho a declaração junta aos autos. E… como confessou … nada mais precisava de investigar!

- O senhor agente tem a certeza absoluta que foi o arguido quem escreveu e assinou a declaração? - questionou a advogada. Olhe que ele não sabe ler nem escrever!
Um pouco embasbacado o polícia declara:
- Na verdade, ele entregou-me a declaração já escrita e assinada. Presumo que tenha sido ele! O nome é dele ….
O Santana, agora um pouco mais sereno, levantou-se de imediato e virando-se para o juiz:
- Senhor doutor, posso falar?
- Diga lá…!
- Fui eu que entreguei aquele papel escrito, mas não fui eu quem o escreveu e assinou … não sei ler nem escrever!
- Então quem foi? - questionou o juiz.
O Santana fitou os olhos no painel de azulejos que estava à sua frente e na sua mente “ouviu” novamente aquela voz rouca e frágil: - Sou a justiça!
E, energicamente, virando-se para o juiz, disse:
- Foi o meu patrão. Foi ele que me pediu para assumir em meu nome os projectos agrícolas para a sua Quinta do Roseiral. Sabe está em meu nome e dum afilhado dele. Foi também ele quem pagou ao chefe do gabinete do ministro para os aprovar. Um dia fui ao notário e passei-lhe uma procuração com todos os poderes … eu confiava nele e ele disse-me que não teria qualquer problema, mas …
- Quem é o seu patrão? - Perguntou a procuradora.
- É o senhor presidente … o presidente da câmara.
De imediato a procuradora requereu certidão daquelas declarações para instaurar novo procedimento criminal, agora contra o presidente da câmara.
O juiz virando-se, novamente, para o agente policial pergunta:
- Durante a investigação não encontrou indícios de que poderiam existir outras pessoas envolvidas?
- Sim … tinha fundadas suspeitas de que este homem era apenas “um testa de ferro” de alguém, mas…tive ordens superiores para concluir rapidamente a investigação, porque o processo estava em risco de prescrição.
- O senhor está dispensado. Pode sair!
- Senhor Vieira, há mais testemunhas de acusação?
- Sim, mais duas.
A procuradora olhando para o relógio, de imediato declarou:
- Prescindo das restantes testemunhas.
O juiz virando-se para o Vieira:
- Traga as testemunhas de defesa.
- Senhor Juiz … desculpe … está na minha hora de almoço e ninguém me paga horas extraordinárias! - exclamou o Vieira.
- As testemunhas são a apresentar e não estão presentes - declarou a defensora oficiosa.
Terminada assim a inquirição das testemunhas o juiz deu a palavra à procuradora e à defensora oficiosa do arguido para alegarem. Ambas “pediram justiça”.
De seguida, após reunião do colectivo dos juízes, foi proferida sentença. O Santana Russo acabara de ser absolvido dos crimes que lhe foram imputados.


Passados alguns anos …. O Santana Russo foi notificado para voltar àquela sala de audiências, agora na qualidade de testemunha no processo movido ao seu ex-patrão que, entretanto, o despediu …

No dia da audiência de julgamento o átrio do tribunal estava repleto de gente curiosa, de jornalistas e câmaras de televisão. O Santana aguardava ansiosamente o momento de prestar o seu depoimento… que não chegou a acontecer. Iniciado o julgamento, o advogado do arguido requereu o arquivamento do processo por, entretanto, ser ter verificado a prescrição das infracções.

O tribunal julgou procedente tal pedido e o processo foi arquivado.

Ainda dentro da sala de audiências e em frente do mesmo painel de azulejos que petrificou o Santana, o seu ex-patrão virou-se para o seu advogado e disse-lhe:
- Doutor, não lhe disse que jamais seria condenado. Agora, que fui “absolvido” intente uma acção judicial contra o Estado pelos graves prejuízos que este processo me causou. Pois, como era arguido o partido não apoiou a minha candidatura e não fui reeleito e outra acção contra o Santana por denúncia caluniosa.
Acabadas de proferir tais palavras todo o painel de azulejos descolou-se da parede ficando todo estilhaçado no chão.
No entanto, até à presente data, quer o Estado quer o Santana ainda não foram julgados … nem a defensora oficiosa recebeu os seus honorários.

Qualquer semelhança com a realidade é pura coincidência!

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Histórias de defensores oficiosos

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Foto
Após passar, durante alguns anos, pelas fases de inquérito e instrução, o processo, comportando vários arguidos, chegou, finalmente, à fase de julgamento.
Aconteceu, porém, que, poucos momentos antes do início da respetiva audiência, o advogado mandatário dum dos arguidos, por desentendimento com ele quanto a honorários, pediu escusa da sua defesa, obrigando o Tribunal a ter de nomear um defensor oficioso, que, encontrando-se de escala, logo se apresentou à chamada.

Aberta que foi, então, a dita audiência, o defensor, assim oficiosamente nomeado, por prudência, começou por pedir prazo para preparar a defesa, não só porque acabava de contactar, pela primeira vez, com o processo, como este se apresentava complexo, com vários volumes, sendo apontados ao arguido diversos crimes, prazo que lhe foi concedido, ainda que só de alguns dias.

Num julgamento que, entretanto, viria a decorrer ao longo de diversas sessões, com a audição de dezenas de testemunhas arroladas pela acusação e análise de múltiplos documentos, o defensor oficioso, desmontando ponto por ponto a pronúncia recaída sobre o seu arguido, conseguiu, afinal, que o tribunal o absolvesse de todos os crimes que lhe eram imputados!

Moral da história: o arguido viu-se absolvido sem custos de honorários de defensor (apesar de não reunir condições para beneficiar de apoio judiciário) e este, face a uma tabela «oficial», irá receber do Estado, a título de pagamento do seu trabalho e nem, sequer, sabendo, exatamente, quando, dado o Estado, sistemática e vergonhosamente, se apresentar tardiamente a pagar aquilo de que é devedor, menos que um «biscateiro» auferirá num fim de semana, mas com retenção na fonte de IRS.

História esta, como outras semelhantes, de que pouco ou nada se fala, optando-se, sintomaticamente, pelas outras, do simples «peço justiça», ainda que muitas vezes outra coisa não reste como melhor defender o arguido do que esse simples pedir...

Mas isto é outra matéria que não cabe aqui analisar.


*Advogado
15 de Agosto de 2010 | 18:15
Luís Ganhão

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Que fazer?

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Colegas,
Desde o inicio que desejei criar uma associação, embora a preferisse sindical.
E isto porque, por um lado, a maior parte dos advogados oficiosos, muitos deles pensando que provisoriamente, estão condenados a terem nas oficiosas uma parte substancial dos seus rendimentos, e, por outro, que os defendidos por oficiosos são aquelas pessoas que, pelos seus parcos rendimentos, mais precisam de ser defendidos… o que recebemos por o fazer dignifica, de igual modo, a eles e a nós.
Esquecer isto é esquecer que o ataque aos Magistrados, tal como o ataque aos advogados, de que ambos teem a culpa principal, em nada dignifica as referidas classes, nem o Estado nem a Democracia.
A profissão de advogado, que sempre foi apetecível, com a melhoria das condições sociais das classes trabalhadoras no fim dos anos 60, começou a ser penetrada pelos filhos dessa classe, que apenas tinham como travão, por um lado, a distância a que ficavam as universidades, e, por outro, os critérios de competência por elas exigidos.
Depois do 25 de Abril, com a criação das universidades privadas, cujos donos eram os responsáveis da Ordem, assistiu-se à "invasão" desta, agravada por se ter "descoberto" uma maneira de enriquecer e prestigiar uns poucos, os estágios pagos, no princípio pela CEE, e, quando o "filão" secou, pelos candidatos a advogados.
Os beneficiados foram sempre os mesmos…e esses são os principais responsáveis pelo estado a que a advocacia chegou.
Há advogados a mais, até porque, com a "administrativação" da justiça, muitas das funções até aí exercidas por eles o passaram a ser por outros.
Por isso votei no actual bastonário (mas também no Sr. Dr. José António Barreiros).
Infelizmente o actual bastonário, não confiou na imensa massa de apoiantes e mancomunou-se com o Ministro da Justiça (como se fosse imaginável o Ministro defender os advogados), contra os Conselhos Distritais, que bem precisavam de serem impedidos de continuar a, em benefício de uns poucos, liquidar os advogados, matando-os à fome.
Vem tudo isto a propósito da minha única proposta de luta: acabar com a admissão à Ordem até que se obtenha um ratio justo, capaz de sustentar um advogado com dignidade, advogado-cidadão.
Cumprimentos