terça-feira, 24 de maio de 2011

Pensão de alimentos e regime fiscal

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Ao longo dos últimos anos tem-se assistido a um aumento do número de divórcios. Não sendo o legislador alheio ao facto, porventura, procurando evitar o desgaste decorrente da excessiva burocratização e morosidade dos processos, criou um novo método para agilizar processos. O designado “Divórcio na Hora” consiste num requerimento on-line que permite a dois cidadãos casados pela lei portuguesa requerer a qualquer conservatória de registo civil o seu divórcio por mútuo consentimento.
 Mas o divórcio levanta importantes questões, principalmente quando há menores envolvidos. De acordo com a lei civil, entende-se menor a pessoa física que ainda não completou 18 anos. No entanto, mesmo atingindo a maioridade ou a emancipação, o menor, caso não tenha completado a sua formação académica e/ou profissional, poderá ter direito ao recebimento da pensão alimentar, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que complete aquela formação.
Certo é que, um dos aspectos a ser regulado, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que poderá ser a requerimento do Ministério Público ou de qualquer um dos progenitores, é o apoio financeiro que assiste a um dos progenitores (que por norma é o que não vive com o menor), através duma pensão de alimentos (que terá de atender à capacidade financeira de quem cumpre o pagamento da mesma), pois efectivamente o divórcio apenas dissolve o casamento, e não a obrigatoriedade de assistir a família em termos de alimentos. Entende-se por “alimentos”, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Abrange igualmente a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
Mas, como atrás foi referido mesmo que o dependente tenha atingido a maioridade, pode ainda subsistir o pagamento da pensão. Por isso, tem aumentando o número de processos interpostos por filhos maiores que continuam a sua formação escolar contra os pais que deixaram de pagar pensões quando estes atingiram a maioridade. Em termos fiscais, terá de se atender ao que foi acordado judicialmente. Em particular, que obrigações cabem a quem recebe a pensão e, em simultâneo, que direitos assistem ao sujeito passivo que cumpre a obrigação do pagamento da pensão.
Nos termos do art.° 83-A do CIRS, são dedutíveis à colecta do IRS 20% das pensões de alimentos devidas por quem as paga, desde que estas estejam fixadas em sentença judicial ou em acordo homologado de acordo coma lei civil. Os alimentos podem fixar-se por acordo dos cônjuges ou, na sua falta, judicialmente.
Quem puder beneficiar do abatimento da pensão de alimentos, além do título que comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo), deverá comprovar o pagamento efectivo das prestações devidas, o que, em regra, é feito mediante recibo de quitação emitido em nome dos titulares do respectivo direito. Para que os montantes pagos sejam relevantes, são impostos três requisitos:
1. Que se trate de encargos comprovadamente suportados e não reembolsados respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil;
2. Que o beneficiário da pensão não integre o agregado familiar do obrigado à pensão;
3. Que relativamente ao beneficiário da pensão, não estejam previstas, na esfera do obrigado à prestação, deduções no art.° 78.° do CIRS, como exemplo, despesas de saúde, educação, entre outras. As pensões de alimentos, por norma, têm duas componentes:
• Montantes monetários estipulados,
• Comparticipação no pagamento de despesas (saúde, educação, etc.)
A título de exemplo, pressupondo que o filho dependente está sob guarda da mãe, e o pai paga em dinheiro de €2.000 e despesas com o colégio do filho no valor de €400 (pensão de alimentos definida por uma sentença judicial), temos:
1° Cenário – O pai paga directamente o colégio e o valor da pensão entrega à mãe
Neste caso o pai poderá deduzir o valor despendido a título de pensão de alimentos, €2.400, valor este constituído pelo montante pago em dinheiro adicionado da despesa incorrida com o colégio do filho. Ou seja, o pai pode deduzir os montantes que lhe competem a si pagar, não como despesas de educação, mas sim como pensão de alimentos. A mãe deve passar uma declaração ao ex-cônjuge relativamente à pensão de alimentos recebida, e declarar no seu Mod.3, o valor recebido (€2.000) pelo qual será tributada.
2.° Cenário – A mãe paga o colégio e depois é reembolsada pelo pai, ou seja, recebe do mesmo o total € 2.400.
Enquanto neste caso o pai continuará a poder deduzir €2.400, a mãe será tributada pelo valor de €2.400, valor que recebeu do ex-cônjuge, e poderá incluir como despesas de educação no Anexo H,o valor de €400.
No entanto, este valor representa uma dedução de €120 ao valor da colecta apurada (30% do valor pago ao colégio, que é o limite previsto para as despesas de educação). A diferença entre ambos cenários é que embora num deles não haja dedução na colecta do valor pago ao colégio, o rendimento declarado é maior, o que resultará uma taxa de tributação superior.
Em termos fiscais, nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, caso o beneficiário da mesma (filho) cumpra três requisitos cumulativamente:
l. Não ter mais de 25 anos;
2. Não auferir anualmente rendimentos superiores á remuneração mínima nacional (€6.650 para o ano de 2010 e €6.700 para o ano de 2011);
3. E haver frequentado no ano a que respeita o imposto, o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico.
Fora destas condições, é necessário que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos decorra de outra sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos termos da lei civil, fora do processo de regulação do exercício do poder paternal, pelo que deverá o maior requerer a prestação de alimentos ao progenitor, num novo processo judicial.
Caso os progenitores decidam aumentar voluntariamente a pensão, o novo montante só é reconhecido quando o tribunal ou o conservador do registo civil o homologarem. O novo valor acordado só poderá ser deduzido a partir da data do novo acordo ou sentença.
Outro cenário é estarmos perante a “figura” de guarda conjunta e não pela atribuição de “uma pensão de alimentos”, tendo em conta que um dependente só pode fazer parte de um agregado familiar, como só o sujeito passivo que fizer incluir o dependente no seu agregado familiar é que pode deduzir as despesas com este. Daí resulta que o sujeito passivo que contribui com parte das despesas com o dependente, nada poderá deduzir, a não ser que a comparticipação nessas despesas tenha resultado de sentença judicial ou de acordo homologado em conformidade com a lei civil, passando assim a assumir a forma de pensão de alimentos.
Deste modo, os pais têm de decidir, em qual dos agregados se integra o dependente, definindo assim qual dos progenitores irá deduzir as despesas com o dependente. Em termos declarativos, caso esteja estipulada a atribuição de uma pensão, resultante de sentença judicial ou de acordo homologado:
- Quem paga a pensão deverá declarar no quadro 6 do anexo H, campo 601, o montante despendido a título de pensão de alimentos;
- Nos campos 604 a 611 devem indicar-se os NIF pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, que será o filho;
- O sujeito passivo que recebe a pensão e com quem vive o menor deve declarar no Quadro 4 do Anexo A, com o código 406, o montante da pensão auferida, identificando como “entidade pagadora” o NIF de quem paga a pensão (ex-cônjuge) e como titular o dependente.
- Com este artigo pretende-se alertar que mesmo existindo uma separação amigável e tendo-se optado por uma guarda conjunta, será sempre recomendável a homologação de um acordo, de modo a que um sujeito passivo que suporte despesas com um dependente que não integre o seu agregado familiar, possa-as declarar, não ficando assim prejudicado em termos fiscais.
Vera Vieira Nunes (Consultora OTOC) | Jornal de Negócios | 23.05.2011


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