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segunda-feira, 4 de julho de 2011

ABERTURA DAS PRIMEIRAS JORNADAS NACIONAIS DO IAD

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sábado, 18 de junho de 2011

PRIMEIRAS JORNADAS NACIONAIS DO IAD

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O Instituto do Acesso ao Direito, organiza as Primeiras Jornadas Nacionais do IAD, que terão lugar no dia 2 de Julho, na Sede da Ordem dos Advogados, em Lisboa.

O encontro pretende analisar e avaliar o actual sistema de acesso ao direito e aos tribunais, promovendo um espaço de participação e debate entre todos os intervenientes.

O evento contará com dois painéis temáticos, sendo o primeiro dedicado à avaliação do modelo actualmente em vigor e o segundo incidirá sobre modelos de pagamento de honorários no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Consulte o PROGRAMA.

quarta-feira, 16 de março de 2011

ABERTURA DO ANO JUDICIAL

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"Marinho Pinto apresentou-se na cerimónia sem o habitual colar de bastonário, como um "anónimo advogado" e começou por criticar o Estado pela falta de pagamento aos advogados oficiosos que defendem os cidadãos que não podem suportar os custos de um processo e recorrem ao apoio judiciário."

sexta-feira, 4 de março de 2011

ESCLARECIMENTO: O ACESSO AO DIREITO E A ASSEMBLEIA GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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O Projecto Acesso ao Direito, tem contactado com os Colegas inscritos no AD, no sentido de prestar esclarecimento sobre a necessidade da aprovação do orçamento da OA.

Apresenta para o efeito o seguinte fundamento, que pode ser comprovado por qualquer Colega: "Actualmente, a OA está a ser gerida por “duodécimos”, com base num orçamento elaborado ao tempo do Exmº Sr. Dr. Rogério Alves, em que não havia verba adstrita para o Apoio Judiciário, nem para a gestão e aperfeiçoamento da plataforma informática SINOA."

Injustamente, alguns Colegas vieram acusar-nos de andarmos a fazer "campanha" pelo actual Bastonário.

Neste sentido, prestamos os seguintes esclarecimentos:

1º - A única campanha que o Projecto Acesso ao Direito faz, é pelos direitos e pela melhoria das condições dos Advogados inscritos no AD.

2º - O Projecto Acesso ao Direito é composto por membros que apoiam e que não apoiam o actual Bastonário.

3º - É do conhecimento comum que o Bastonário não é apologista de procurações, embora não as recuse, não havendo por este motivo nada concertado, no sentido de beneficiar o actual Bastonário, nem tão pouco de o ajudar a viabilizar a aprovação do orçamento.

4º - Muitos Colegas nossos, que nem simpatizam com o Bastonário, estão efectivamente a passar a dita procuração porque compreenderam que essa é a atitude que melhor satisfaz os nossos interesses.

Para podermos reclamar junto da OA, é necessário que esta tenha os meios que vise prestar-nos um serviço condigno. Esses meios somos nós Advogados, através do voto que os disponibilizamos.

Por isso fica ao critério dos Colegas as duas opções viáveis:

- ou disponibilizamos esses meios à OA, para também podermos reclamar, no futuro próximo, o correcto funcionamento da plataforma informática SINOA e dos serviços humanos adstritos ao Apoio Judiciário;

- ou prescindimos de reclamar aquilo que não podemos exigir, porque, estava na nossa disponibilidade e não fornecemos os meios adequados para o efeito.

Neste sentido continuaremos a enviar a procuração, a todos os Colegas que a peçam para projectoacessoaodireito@gmail.com

Projecto Acesso ao Direito

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Posição do Provedor de Justiça sobre o patrocínio judiciário obrigatório

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Foi colocada ao Provedor de Justiça a questão da obrigatoriedade, que decorre da ordem jurídica nacional, de o arguido se fazer representar na sua defesa, no âmbito de um processo penal, por um advogado. De acordo com o alegado na queixa recebida, a possibilidade de auto representação do arguido em processo penal constituiria uma imposição decorrente de legislação internacional, concretamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

O Provedor de Justiça não deu razão às preocupações constantes da queixa desde logo esclarecendo que não decorrerá da referida legislação internacional qualquer imposição dirigida aos Estados que a ratificaram, incluindo Portugal, no sentido de a legislação interna permitir a auto representação do arguido em processo penal.

Na verdade, o art.º 6.º da Convenção estabelece que o acusado de uma infracção penal tem o direito de "defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem" [n.º 3, alínea c)].

A doutrina e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional sublinham a expressão conjuntiva "ou" utilizada na redacção da norma – que reflecte a circunstância de os dois direitos mencionados se apresentarem em alternativa –, esclarecendo que o direito do acusado de se defender por si próprio não é um direito absoluto, podendo os Estados, pela via legislativa ou por decisão judicial, impor a obrigação de a defesa ser assegurada por um advogado. Afirmam que os Estados contratantes podem escolher os meios adequados para permitir ao seu sistema judiciário garantir os direitos de defesa, e exigir assim que a representação no processo penal seja assegurada por um advogado.

O legislador nacional optou por impor, na maior parte dos casos, a obrigatoriedade de constituição de advogado para representação do interessado – autor, réu, arguido, assistente – em processo cível e em processo penal.

De facto e em síntese, o legislador apenas excluiu da referida obrigatoriedade as causas judiciais que atendendo ao (baixo) valor da acção ou à (pouca) gravidade da situação, permitam fazer supor que a constituição de advogado representará um ónus desproporcionado à defesa dos direitos dos interessados colocados nas referidas circunstâncias. Ainda assim, a opção nestes casos pela auto representação é meramente facultativa, podendo, se assim o entender, o interessado fazer-se representar em juízo na defesa dos seus direitos.

Assim, para as causas judiciais que não se enquadrem nos parâmetros de "simplicidade" mencionados, o legislador entendeu – estabelecendo legalmente vários critérios para o efeito, designadamente o valor máximo das acções que permitirão a auto representação do interessado – que a "complexidade" inerente à esmagadora maioria das situações que motivam os processos judiciais não se compadecerá com uma intervenção directa dos interessados na defesa dos seus direitos.

Foram várias as ocasiões em que a questão colocada na queixa se pôs ao Tribunal Constitucional, tendo este sempre vindo a decidir no sentido de que as normas que impõem o patrocínio obrigatório não são desconformes à Constituição (também na perspectiva da aplicação à ordem jurídica interna da legislação internacional mencionada, conforme dito), utilizando essencialmente dois tipos de argumentos para justificar a opção do legislador interno.

O primeiro grupo de argumentos relaciona-se com a, aliás crescente, complexidade técnico-jurídica do nosso sistema jurídico, e concretamente da nossa lei processual, que recomenda que as questões sejam discutidas em juízo por profissionais com específica e adequada preparação, ao nível técnico e deontológico.

O segundo nível de argumentação prende-se com razões associadas à ideia de a representação por advogado permitir uma discussão das questões, sobretudo em matéria penal, com maior serenidade. Esta serenidade adviria de um maior distanciamento da pessoa que representa o interessado perante as circunstâncias que motivaram a acção em tribunal.

Diga-se ainda que não só o quadro legal interno não afronta as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, como parece aquele cumprir as orientações dos mesmos decorrentes no sentido de que o acusado tem o direito de estar presente e intervir nos processos judiciais que contra o mesmo correm e, neste sentido, defender-se a si próprio.

Na verdade, é distinta a obrigatoriedade de constituição de advogado para a defesa do acusado em processo penal, concretamente assegurando aquele a defesa "técnica" deste, da possibilidade que o acusado tem, enquanto arguido, de estar presente e intervir directamente em vários momentos do processo que contra o mesmo corre, o que é amplamente assegurado pelo nosso processo penal.

Gabinete do Provedor de Justiça, em 15 de Fevereiro de 2011

sábado, 26 de fevereiro de 2011

O Acesso ao Direito e a Assembleia-Geral Extraordinária da OA

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Conforme publicitado no site da OA, o Senhor Bastonário convocou, nos termos do disposto nos artigos 33º, nº2 e 35º, nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro, Assembleia Geral Extraordinária da Ordem dos Advogados, para reunir na sua sede, no Largo de São Domingos, nº 14, em Lisboa, no dia 19 de Março de 2011, pelas 10 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
- Aprovação do Orçamento do Conselho Geral para o ano de 2011;
- Aprovação do Orçamento Consolidado da Ordem dos Advogados para 2011.

Actualmente, a OA está a ser gerida por “duodécimos”, com base num orçamento elaborado ao tempo do Exmº Sr. Dr. Rogério Alves, em que não havia verba adstrita para o Apoio Judiciário, nem para a gestão e aperfeiçoamento da plataforma informática SINOA.

O número de Colegas inscritos no Acesso ao Direito tem aumentado progressivamente, tornando-se cada vez mais imperioso assegurar o correcto funcionamento da plataforma informática SINOA e dos serviços humanos da OA adstritos ao Apoio Judiciário.

Abstrair-nos das guerras pelo poder dentro da OA é o nosso lema. Para nós, Advogados inscritos no Apoio Judiciário - independentemente de sermos ou não apoiantes do actual Bastonário, defendermos ou não a posição dos Conselhos Distritais - é essencial a aprovação deste orçamento!

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

CDS-PP pede explicações sobre atrasos na regularização das dívidas a advogados oficiosos

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O deputado do CDS-PP Filipe Lobo d`Ávila alertou hoje que "se mantêm os atrasos" na regularização das dívidas a cerca de cinco mil advogados oficiosos e pediu explicações aoministério da Justiça.
Em requerimento entregue hoje no Parlamento, Filipe Lobo d`Ávila perguntou ao ministério da Justiça qual o montante global em causa e para quando prevê “regularizar a totalidade das dívidas respeitantes ao sistema de acesso ao direito e, em particular, do patrocínio oficioso”.
No final do mês de junho, o ministro da Justiça, Alberto Martins, garantiu que “a questão dos advogados oficiosos está regularizada” e que “o processo está a ser feito e regularizado com a Ordem dos Advogados”.
Em declarações à Agência Lusa, o deputado do CDS-PP referiu hoje ter recebido “há poucos dias” queixas de que não houve ainda quaisquer pagamentos e que a situação “está a revoltar” milhares de advogados, o que “pode pôr em causa, no limite, o acesso ao Direito”.
“Chegam-nos uma vez mais notícias de que há pagamentos em atraso, mesmo não obstante estas declarações [do ministro da Justiça] e queremos saber em que ponto é que estamos. O que é referido é que não houve pagamentos ainda e que não haverá pagamentos em agosto”, afirmou Lobo d`Ávila.
O deputado diz que “são muitas consultas e serviços assegurados por esses advogados” que “acabam por considerar seriamente se querem ou não querem aceitar esse encargo” em nome do Estado.
Alguns advogados, acrescentou, esperam o pagamento desde o mês de abril.
No passado mês de junho, um conjunto de advogados escreveu uma carta aberta ao ministro da Justiça reclamando o pagamento dos honorários devidos aos advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Os advogados inscritos naquele sistema prestam patrocínio oficioso pago pelo Estado a pessoas com carências financeiras.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Mexilhões e Vexame

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Artigo Publicado no Barlavento Online em 15 de Setembro de 2009

Tribuna Livre

Mexilhões e vexame


Foto
Luís Ganhão

Numa economia de mercado, a actividade empresarial é determinada pela procura do lucro, ou seja, a diferença entre os custos de produção de um produto e o respectivo preço de venda.

Por sua vez, nos designados custos de produção, não só entra o factor «trabalho», mas muitos outros, como o da «energia», das «telecomunicações», dos «juros de créditos bancários», etc.

Ora, não deixa de ser curioso que em nome da «crise» e da «competitividade» se fale, quase sempre, na exigência de se baixar os custos do «trabalho», ou seja, congelar/reduzir salários ou, pura e simplesmente, despedir, e muito pouco ou nada dos outros factores de produção!

Porque não se pede às empresas fornecedoras de energia, de telecomunicações, à banca, etc., que, em nome da competitividade de quem se encontra em dificuldade no mercado, baixem os preços da electricidade, do gasóleo, dos telefones ou das taxas de juros por si praticadas?

Porque isso seria contra o «sistema», seria mexer nos lucros, por sua vez, das ditas empresas, nos interesses dos respectivos accionistas, pelo que quem se procura sempre «lixar» é o «mexilhão» do trabalhador, como se, de resto, até, a crise vivida por quem se vê sem emprego, seu único ganha-pão, fosse igual à de quem tendo perdido uns milhares na bolsa, não deixou, mesmo assim, de ficar com uns milhões depositados num qualquer banco localizado numa qualquer off shore!

Como, ainda há pouco, denunciava a Igreja Católica, não tem faltado por aí, bem pelo contrário, a fúria do lucro rápido e fácil, sem ética e preocupações algumas de ordem social, procurando «espremer», acrescentamos nós, o mais que pode quem tem, apenas, para vender a sua força de trabalho.

Não saibam, pois, os trabalhadores, nomeadamente em volta das suas organizações sindicais, unir-se e resistir, exigindo que, a haver sacrifícios, toque a todos, que não, apenas, a eles, e ainda um dia destes se irão ver, de descida em descida de degrau, a água e arroz como na China!

Fruto, por um lado, dum mercado em que a oferta tende a ser cada vez maior que a procura e, por outro, não deixar de haver, generosamente, quem teime em não recusar patrocínio a quem dele precise e não o possa pagar, são cada vez mais os advogados que se têm visto reconduzidos, enquanto «defensores oficiosos», à quase qualidade de «funcionários públicos», tratados pelo Estado sem consideração alguma!

Na verdade, como já aqui tivemos oportunidade de escrever, em nome do «acesso ao direito» (que acaba, curiosamente, por beneficiar, não apenas, os economicamente carenciados, mas mesmo aqueles que podendo contratualizar um advogado, optam, todavia, por um «oficioso», por saberem que lhes ficará mais barato e com garantia de que não deixará de ser defendido com empenhamento, como acontece em sede de processo penal), não só os ditos advogados são remunerados por uma «tabela oficial» de honorários que poria, por exemplo, o Governador do Banco de Portugal a rir à gargalhada, como só lhes pagam o devido, honorários e todas as despesas por si suportadas, a final do processo em que foi chamado a intervir, o que poderá só ocorrer passados meses ou anos!

Ou melhor, seria suposto receberem no final do processo, porque aquilo que se tem vindo, sistematicamente, a observar, é que uma vez o processo findo, decorrem, entretanto, mais uns quantos meses até que tal recebimento se verifique!

Isto, para já não falar em escalas em que são obrigados a permanecer de «plantão» por um período de vinte e quatro horas, seja Domingo ou Feriado, mas, a dar-se o caso de não serem chamados a intervir, nada recebem a título compensatório por todo esse período de tempo em que se viram limitados nos seus movimentos., como não poderem sair para fora com a família a dar um passeio ou irem a uma simples sessão de cinema.

Em nome do bom nome da Banca, o Estado tem injectado milhões na dita, como se pode observar no caso BPN, já quanto à Justiça continua a tratá-la como enteada, coisa menor.

Mais uma vez deixa-se a pergunta: durante quanto tempo mais os advogados vão permitir este vexame, incapazes de se defenderem a si próprios?


*Advogado

14 de Setembro de 2009 | 11:52
Luís Ganhão*