segunda-feira, 4 de julho de 2011
sábado, 18 de junho de 2011
PRIMEIRAS JORNADAS NACIONAIS DO IAD
PartilharO Instituto do Acesso ao Direito, organiza as Primeiras Jornadas Nacionais do IAD, que terão lugar no dia 2 de Julho, na Sede da Ordem dos Advogados, em Lisboa.
O encontro pretende analisar e avaliar o actual sistema de acesso ao direito e aos tribunais, promovendo um espaço de participação e debate entre todos os intervenientes.
O evento contará com dois painéis temáticos, sendo o primeiro dedicado à avaliação do modelo actualmente em vigor e o segundo incidirá sobre modelos de pagamento de honorários no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
segunda-feira, 23 de maio de 2011
segunda-feira, 21 de março de 2011
quarta-feira, 16 de março de 2011
ABERTURA DO ANO JUDICIAL
Partilharsexta-feira, 4 de março de 2011
ESCLARECIMENTO: O ACESSO AO DIREITO E A ASSEMBLEIA GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Posição do Provedor de Justiça sobre o patrocínio judiciário obrigatório
PartilharO Provedor de Justiça não deu razão às preocupações constantes da queixa desde logo esclarecendo que não decorrerá da referida legislação internacional qualquer imposição dirigida aos Estados que a ratificaram, incluindo Portugal, no sentido de a legislação interna permitir a auto representação do arguido em processo penal.
Na verdade, o art.º 6.º da Convenção estabelece que o acusado de uma infracção penal tem o direito de "defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem" [n.º 3, alínea c)].
A doutrina e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional sublinham a expressão conjuntiva "ou" utilizada na redacção da norma – que reflecte a circunstância de os dois direitos mencionados se apresentarem em alternativa –, esclarecendo que o direito do acusado de se defender por si próprio não é um direito absoluto, podendo os Estados, pela via legislativa ou por decisão judicial, impor a obrigação de a defesa ser assegurada por um advogado. Afirmam que os Estados contratantes podem escolher os meios adequados para permitir ao seu sistema judiciário garantir os direitos de defesa, e exigir assim que a representação no processo penal seja assegurada por um advogado.
O legislador nacional optou por impor, na maior parte dos casos, a obrigatoriedade de constituição de advogado para representação do interessado – autor, réu, arguido, assistente – em processo cível e em processo penal.
De facto e em síntese, o legislador apenas excluiu da referida obrigatoriedade as causas judiciais que atendendo ao (baixo) valor da acção ou à (pouca) gravidade da situação, permitam fazer supor que a constituição de advogado representará um ónus desproporcionado à defesa dos direitos dos interessados colocados nas referidas circunstâncias. Ainda assim, a opção nestes casos pela auto representação é meramente facultativa, podendo, se assim o entender, o interessado fazer-se representar em juízo na defesa dos seus direitos.
Assim, para as causas judiciais que não se enquadrem nos parâmetros de "simplicidade" mencionados, o legislador entendeu – estabelecendo legalmente vários critérios para o efeito, designadamente o valor máximo das acções que permitirão a auto representação do interessado – que a "complexidade" inerente à esmagadora maioria das situações que motivam os processos judiciais não se compadecerá com uma intervenção directa dos interessados na defesa dos seus direitos.
Foram várias as ocasiões em que a questão colocada na queixa se pôs ao Tribunal Constitucional, tendo este sempre vindo a decidir no sentido de que as normas que impõem o patrocínio obrigatório não são desconformes à Constituição (também na perspectiva da aplicação à ordem jurídica interna da legislação internacional mencionada, conforme dito), utilizando essencialmente dois tipos de argumentos para justificar a opção do legislador interno.
O primeiro grupo de argumentos relaciona-se com a, aliás crescente, complexidade técnico-jurídica do nosso sistema jurídico, e concretamente da nossa lei processual, que recomenda que as questões sejam discutidas em juízo por profissionais com específica e adequada preparação, ao nível técnico e deontológico.
O segundo nível de argumentação prende-se com razões associadas à ideia de a representação por advogado permitir uma discussão das questões, sobretudo em matéria penal, com maior serenidade. Esta serenidade adviria de um maior distanciamento da pessoa que representa o interessado perante as circunstâncias que motivaram a acção em tribunal.
Diga-se ainda que não só o quadro legal interno não afronta as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, como parece aquele cumprir as orientações dos mesmos decorrentes no sentido de que o acusado tem o direito de estar presente e intervir nos processos judiciais que contra o mesmo correm e, neste sentido, defender-se a si próprio.
Na verdade, é distinta a obrigatoriedade de constituição de advogado para a defesa do acusado em processo penal, concretamente assegurando aquele a defesa "técnica" deste, da possibilidade que o acusado tem, enquanto arguido, de estar presente e intervir directamente em vários momentos do processo que contra o mesmo corre, o que é amplamente assegurado pelo nosso processo penal.
Gabinete do Provedor de Justiça, em 15 de Fevereiro de 2011
sábado, 26 de fevereiro de 2011
O Acesso ao Direito e a Assembleia-Geral Extraordinária da OA
Partilharterça-feira, 31 de agosto de 2010
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
CDS-PP pede explicações sobre atrasos na regularização das dívidas a advogados oficiosos
PartilharEm requerimento entregue hoje no Parlamento, Filipe Lobo d`Ávila perguntou ao ministério da Justiça qual o montante global em causa e para quando prevê “regularizar a totalidade das dívidas respeitantes ao sistema de acesso ao direito e, em particular, do patrocínio oficioso”.
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Mexilhões e Vexame
Partilhar| Artigo Publicado no Barlavento Online em 15 de Setembro de 2009 Tribuna Livre Mexilhões e vexame | ||
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Numa economia de mercado, a actividade empresarial é determinada pela procura do lucro, ou seja, a diferença entre os custos de produção de um produto e o respectivo preço de venda. Por sua vez, nos designados custos de produção, não só entra o factor «trabalho», mas muitos outros, como o da «energia», das «telecomunicações», dos «juros de créditos bancários», etc. 14 de Setembro de 2009 | 11:52 | ||









