
sexta-feira, 4 de março de 2011
ESCLARECIMENTO: O ACESSO AO DIREITO E A ASSEMBLEIA GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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terça-feira, 1 de março de 2011
domingo, 12 de setembro de 2010
Advogados oficiosos processam Estado por atrasos no pagamento de honorários
PartilharDe acordo com o comunicado, estão nessa situação “cerca de 9100 advogados”.
Contactada pela agência Lusa, a advogada oficiosa Mafalda de Oliveira garantiu que vão avançar com o processo “independentemente das notícias que possam sair sobre intenções de pagamentos ou de eles se efectivarem ou não porque, em princípio, não vão ser feitos todos”.
“Queremos marcar uma diferença relativamente àquilo que tem sido feito em relação a nós, que são promessas não cumpridas, quer a nível de regularização de honorários, quer a nível de outras questões administrativas relativamente à aplicação legislativa”, explicou.
Mafalda de Oliveira disse ainda que tem por “experiência adquirida que os pagamentos, a verificarem-se, não vão ser feitos a todos”.
“Deviam ter sido regularizados em Julho. Estamos em Setembro e continuamos na mesma situação”, acrescentou a advogada, sublinhando que esta é uma situação “que dura há anos”.
“Não temos qualquer tipo de apoio. Não há respeito, não há reconhecimento do nosso trabalho, nem do nosso investimento pessoal”, ressalvou.
A advogada disse também que o “Ministério da Justiça não dá margem para outro tipo de entendimento”.
“Não têm abertura nenhuma para falar connosco”, acrescentou.
A Lusa contactou o Ministério da Justiça, mas ainda não obteve uma reacção.
domingo, 5 de julho de 2009
CARTA ABERTA AOS GRUPOS PARLAMENTARES
PartilharO link para assinatura é o seguinte
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2009N211
A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos, em condições de igualdade, o acesso ao direito e aos tribunais. Significa isto que TODOS os cidadãos, independentemente da sua raça, religião, sexo, idade ou situação económica, têm o direito a fazer valer os seus direitos em tribunal e a serem representados por um advogado.
Garantir a efectivação deste direito é atribuição do Estado.
O exercício efectivo do direito de acesso ao Direito e aos tribunais exige a colaboração dos Advogados Portugueses. Tal colaboração existe e sempre existiu pois os Advogados Portugueses, na sua generalidade, sempre se dispuseram a exercer patrocínio oficioso. O exercício desta função constitui actividade profissional que deve ser remunerada. A remuneração dos Advogados que exercem patrocínio oficioso, comummente conhecidos como “advogados oficiosos” ou “advogados do tribunal”, acha-se legalmente regulamentada.
A realidade actual é outra: os honorários devidos por serviços prestados pelos “advogados oficiosos” nunca foram pagos atempadamente.
Mais grave é a situação dos honorários devidos aos advogados pelo seu trabalho, ao abrigo da legislação anterior que não previa qualquer prazo para pagamento: esses honorários foram (e são) pagos com meses e anos de atraso relativamente à data em que os serviços foram, efectivamente, prestados.
E os pagamentos tardios são quase sempre fruto de inúmeras interpelações por parte dos Advogados.
O GRUPO DE ADVOGADOS EM PATROCÍNIO OFICIOSO, que conta já com a participação de algumas centenas de “advogados oficiosos”, entende que esta situação é insustentável e reveladora de manifesta falta de respeito para com os ADVOGADOS que, além de colaboradores da Justiça e garantes do Estado de Direito Democrático, trabalham afincadamente em defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus concidadãos mais carenciados e ainda adiantam, do seu próprio bolso, dinheiro para despesas com correios, fotocópias e deslocações, despesas essas cujo reembolso é negado, não raras vezes, por decisão judicial.
O que se exige é, tão só, a imediata regularização dos honorários em dívida e o cumprimento escrupuloso do prazo de 30 dias, para pagamento de honorários, tal como legalmente previsto.
A remuneração é um direito e a remuneração atempada é um dever.
Face ao exposto, sugere-se, pois, interpelação ao governo, no sentido de vir esclarecer por que motivo não estão a ser respeitados os prazos para pagamento dos honorários devidos pela prestação de serviços, no âmbito do apoio judiciário; outrossim, deverá ser esclarecido se o Estado se predispõe a pagar os competentes juros de mora.
Apresentamos a V. Exas. os nossos respeitosos cumprimentos,
Os signatários
DENÚNCIA AO PROVEDOR DE JUSTIÇA
PartilharOs Colegas que queiram juntar-se a esta iniciativa podem obter a denúncia em formato Doc. neste link:
http://jurispro.net/ver/DENUNCIA EXMO. PROVEDOR.doc
e apresentar a denúncia neste:

O acesso ao direito e aos tribunais é um direito constitucional que se encontra previsto no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Significa isto que TODOS os cidadãos, independentemente da sua raça, religião, sexo, idade ou situação económica, têm o direito a fazer valer os seus direitos em tribunal e a serem representados por um advogado.
Garantir a efectivação deste direito é atribuição do Estado, conforme dispõe o art. 9.º da Constituição da República Portuguesa.
Os advogados são colaboradores da Justiça e o patrocínio forense é um elemento essencial à administração da Justiça (art. 208.º da Constituição da República Portuguesa).
Donde o exercício efectivo do direito de acesso ao Direito e aos tribunais exige a colaboração dos Advogados Portugueses. Tal colaboração existe e sempre existiu pois os Advogados Portugueses, na sua generalidade, sempre se dispuseram a exercer patrocínio oficioso. O exercício desta função constitui actividade profissional que deve ou compensada.
Assim o diz o art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho: “O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito.”
Mais diz o art. 28.º, n.º 1 da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro que “O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I.P, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação. (…).”
Em regra, o facto determinante da compensação é a resolução do litígio, o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário. Ora, ocorrido algum destes factos o Advogado acede à aplicação informática criada para o efeito e requer o pagamento dos seus honorários ficando o mesmo registado nessa data e contando – se a partir daí o prazo para pagamento.
Este é o regime vigente desde 1 de Setembro de 2008, que nunca foi cumprido pois os serviços prestados pelos advogados e com pagamento requerido em Setembro de 2008 apenas foram pagos em Dezembro de 2008. Entre 23 e 24 de Junho foram pagos os honorários lançados em Janeiro do presente ano. Até 1 de Setembro de 2008 a remuneração/compensação dos advogados dependia dos Exmos. Senhores Magistrados (que deveriam fixar os honorários devidos ao advogado na decisão judicial que punha termo ao processo) e dos Exmos. Senhores Funcionários Judiciais (que deveriam emitir a nota de honorários e lançá – la para pagamento).
Neste regime, não raras vezes os advogados se viam confrontados com decisões judiciais que não fixavam os honorários e tinham de elaborar e enviar ao tribunal um requerimento nesse sentido; depois, e também bastas vezes, a nota de honorários só era emitida pelo funcionário vários meses depois de o magistrado ter fixado os honorários; e como se não bastasse, o Estado, emitida a nota pagava seis meses, um ano, dois anos depois. Na prática, o pagamento aos advogados sempre foi realizado quase como um favor.
Mas a dura realidade é que são os advogados quem fazem um favor ao Estado: o favor de esperar paciente e ordeiramente pelo pagamento que lhes é devido.
E não é fácil, senão vejam: o advogado é nomeado e logo tem de enviar uma carta registada ao cidadão que patrocina (o correio custa dinheiro, o papel e o tinteiro também não nos são fornecidos gratuitamente); o advogado reúne com o patrocinado as vezes que forem necessárias (o tempo também é dinheiro); o advogado estuda o assunto, elabora os requerimentos que são necessários (mais papel e tinteiro); o advogado telefona ao patrocinado sempre que se justifica (o telefone também é pago); o advogado desloca–se ao tribunal para consultar o processo e realizar todas as diligências que são necessárias (em regra, os tribunais não estão situados à porta do escritório pelo que a deslocação em automóvel se impõe – gasolina, portagens, desgaste do carro).
Tudo isto é adiantado pelo advogado em prol dos cidadãos economicamente carenciados pois o Estado só paga os honorários aos advogados MUITOS MESES OU ANOS depois da prestação destes serviços. E convém esclarecer que vai surgindo o entendimento (quase) unânime de que as despesas com correios, telefone e deslocações não são pagáveis à parte, ou seja, o advogado recebe, por exemplo, € 280,00 de honorários que já contemplam, por exemplo se for um processo complexo num tribunal distante, € 50,00 de despesas. Conclusão: o trabalho realizado pelo advogado vale apenas € 230,00 €!!
O GRUPO DE ADVOGADOS EM PATROCÍNIO OFICIOSO, que conta já com a participação de algumas centenas de “advogados oficiosos”, entende que a actual situação é insustentável e reveladora de manifesta falta de respeito para com os ADVOGADOS que, além de colaboradores da Justiça e garantes do Estado de Direito Democrático, trabalham afincadamente em defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus concidadãos mais carenciados.
Para melhor esclarecimento de V. Exas. sobre a actual dívida do Estado aos “advogados oficiosos”, em final de Maio a Ordem dos Advogados já tinha anunciado que nesse momento estavam em dívida cerca de seis milhões de euros.
O que se exige é, tão só, a imediata regularização dos honorários em dívida e o cumprimento escrupuloso do prazo para pagamento de honorários, previsto na Portaria acima mencionada.
A remuneração é um direito e a remuneração atempada é um dever.
quarta-feira, 1 de julho de 2009
CARTA ABERTA AO SENHOR BASTONÁRIO DA OA
Partilhara Carta Aberta que abaixo se transcreve.
Essa assinatura deverá ser aposta no seguinte endereço:
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2009N177

C/C: do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e dos respectivos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados
ASSUNTO: Atraso no Pagamento de Honorários no âmbito do Acesso ao Direito
Exmo. Senhor Bastonário e Exmos. Senhores Doutores,
Apresentamos os melhores e mais respeitosos cumprimentos.
Na sequência da deliberação tomada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em 29/05/2009, no que concerne à falta de pagamento dos honorários devidos e ao não cumprimento do prazo para pagamento a que alude a Portaria nº 10/2008 de 03/01 com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29/02, vimos pela presente expor a V. Exas. o que se segue:
Em face desta deliberação, (com a qual os advogados que prestam patrocínio oficioso se congratularam), depreendemos que a Ordem dos Advogados iria interpelar o IGFIJ e o Ministério da Justiça para que procedessem ao pagamento de todas as quantias vencidas, a título de honorários, até ao dia 30/06/2009.
Sucede que, à presente data, como será, certamente, do conhecimento do Sr. Bastonário e dos demais interessados nesta matéria, o IGFIJ apenas procedeu, em 23/06/2009 e 24/06/2009, respectivamente, aos pagamentos lançados no Citius, cuja pagamento se encontrava previsto para o passado dia 05/06 e procedeu a pagamentos dos Honorários no âmbito do SINOA que em alguns casos respeitava a pedidos de pagamentos registados no mês de Janeiro, em outros casos a pedidos lançados entre Outubro e Dezembro de 2008.
Mais, a informação que é facultada, via telefone, aos advogados pelo Instituto é que não existe qualquer previsão para pagamentos em termos futuros.
Após os pagamentos acima referidos e como já não acreditamos nas “falaciosas” promessas do Instituto, teremos que, volvido o dia 30/06/2009, quedarão ainda em divida os pedidos de pagamentos já vencidos e respeitantes aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio, sendo que os pedidos de pagamento lançados no mês de Junho se vencerão no próximo 30/07/2009.
Perante esta situação, perguntamo-nos o que fazer.
Pois se temos a garantia da nossa Ordem que se irá avançar com uma acção coerciva de honorários, não sabemos, porém, se seremos nós advogados a, individualmente, processar judicialmente o Estado Português, ou se, a Ordem dos Advogados se arroga esse direito e patrocina todos os advogados.
Perguntamo-nos ainda se, pese embora os pagamentos realizados nos dias 23 e 24, e uma vez que a 30/06/2009 o IGFIJ não liquidou todas as quantias devidas a título de honorários e já devidamente vencidas, mesmo assim se avança para acção judicial em relação aos montantes que ainda se encontram em divida.
Na verdade, os advogados que prestam patrocínio oficioso apenas têm conhecimento da Deliberação do Conselho Geral por acesso ao site da OA. Desconhecem todas as diligências que já foram tomadas e os procedimentos que deverão ser tidos em conta.
Pois parece-nos que será necessário, antes de mais, os advogados saberem se, volvido o dia 30/06/2009, avançam, individualmente ou em coligação com outros colegas, para uma acção judicial ou se deverão indicar à Ordem quais os montantes a título de honorários que se encontram vencidos.
Para além disso, não nos podemos olvidar dos honorários devidos nos processos cujas nomeações foram anteriores a 01/09/2008. Quanto a estes, convirá dizer que os atrasos existem e persistem. Até porque é extremamente difícil e moroso a passagem da nota de honorários pelo Sr. Oficial de Justiça (que por vezes demora anos a ser processada); mas, quando a mesma é emitida e certificada, fica lançada no CITIUS com a menção “por pagar” durante imenso tempo.
Assim temos notas lançadas no CITIUS respeitantes a Processos já findos e cujas nomeações ocorreram antes de 01/09/2008.
Senhor Bastonário e Exmos. Senhores Doutores, sentimo-nos sozinhos e desamparados nesta luta pela dignificação do defensor oficioso, que passa obrigatoriamente pelo cumprimento dos prazos para pagamento dos honorários devidos, para além de outros problemas que no nosso quotidiano temos que enfrentar.
Após entrada em vigor do Sistema do Acesso o Direito só os advogados têm cumprido escrupulosamente com as suas obrigações.
Como V. Exas. devem imaginar, há centenas de advogados a viver com sérias e graves dificuldades financeiras em face do vergonhoso, mas persistente, incumprimento dos prazos para pagamento.
Como V. Exas. bem sabem, esta situação de atropelo pelos direitos daqueles que prestam patrocínio oficioso já é velhinha.
E nós já estamos cansados de meses e anos de atrasos e de violações sistemáticas dos direitos que nos assistem na mui digna função de patrocinar oficiosamente.
Não podemos mantermos em silêncio e aguardar que o Ministério da Justiça e o IGFIJ se lembre, de quando em vez, pagar umas migalhinhas.
Por isso, solicitamos que a nossa Ordem, nas pessoas dos seus dignos representantes eleitos por todos nós, nos informe, até ao próximo dia 10/07/2009, quais as atitudes e procedimentos que deveremos adoptar se o Ministério da Justiça não pagar, até ao dia 30/06/2009, os honorários devidos e já vencidos e se continuar a, inescrupolosamente, violar o prazo para pagamento consagrado na Portaria nº 10/2008 de 03/01 com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29/02.
Os membros do Grupo de Advogados em Patrocínio Oficioso
sexta-feira, 26 de junho de 2009
CARTA ABERTA DOS ADVOGADOS QUE EXERCEM O PATROCÍNIO OFICIOSO
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Essa assinatura deverá ser aposta no seguinte endereço: http://www.peticao.com.pt/carta-aberta-advogados-oficiosos
Sugere-se ainda que no campo B.I. se aponha o número da Cédula Profissional e no Campo Comentários, que é opcional, os honorários que se encontram em dívida.
AO EXMO. SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, AO EXMO. SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA E AO EXMO. SENHOR MINISTRO DAS FINANÇASO acesso ao direito e aos tribunais é um direito constitucional que se encontra previsto no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Significa isto que TODOS os cidadãos, independentemente da sua raça, religião, sexo, idade ou situação económica, têm o direito a fazer valer os seus direitos em tribunal e a serem representados por um advogado.
Garantir a efectivação deste direito é atribuição do Estado, conforme dispõe o art. 9.º da Constituição da República Portuguesa.
Os advogados são colaboradores da Justiça e o patrocínio forense é um elemento essencial à administração da Justiça (art. 208.º da Constituição da República Portuguesa).
Donde o exercício efectivo do direito de acesso ao Direito e aos tribunais exige a colaboração dos Advogados Portugueses. Tal colaboração existe e sempre existiu pois os Advogados Portugueses, na sua generalidade, sempre se dispuseram a exercer patrocínio oficioso. O exercício desta função constitui actividade profissional que deve ser remunerada (ou compensada).
Assim o diz o art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho: “O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito.”
Mais diz o art. 28.º, n.º 1 da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro que “O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I.P, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação. (…).”
Em regra, o facto determinante da compensação é a resolução do litígio, o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário. Ora, ocorrido algum destes factos o Advogado acede à aplicação informática criada para o efeito e requer o pagamento dos seus honorários ficando o mesmo registado nessa data e contando – se a partir daí o prazo para pagamento.
Este é o regime vigente desde 1 de Setembro de 2008, que nunca foi cumprido pois os serviços prestados pelos advogados e com pagamento requerido em Setembro de 2008 apenas foram pagos em Dezembro de 2008 (ou seja, com 60 DIAS DE ATRASO). Actualmente, ainda estão por pagar os serviços prestados em Janeiro de 2009, ou seja, estamos com cerca de SEIS MESES DE ATRASO face ao prazo legal.
Até 1 de Setembro de 2008 a remuneração/compensação dos advogados dependia dos Exmos. Senhores Magistrados (que deveriam fixar os honorários devidos ao advogado na decisão judicial que punha termo ao processo) e dos Exmos. Senhores Funcionários Judiciais (que deveriam emitir a nota de honorários e lançá – la para pagamento).
Neste regime, não raras vezes os advogados se viam confrontados com decisões judiciais que não fixavam os honorários e tinham de elaborar e enviar ao tribunal um requerimento nesse sentido; depois, e também bastas vezes, a nota de honorários só era emitida pelo funcionário vários meses depois de o magistrado ter fixado os honorários; e como se não bastasse, o Estado, emitida a nota pagava seis meses, um ano, dois anos depois. Na prática, o pagamento aos advogados sempre foi realizado quase como um favor.
Mas a dura realidade é que são os advogados quem fazem um favor ao Estado: o favor de esperar paciente e ordeiramente pelo pagamento que lhes é devido.
E não é fácil, senão vejam: o advogado é nomeado e logo tem de enviar uma carta registada ao cidadão que patrocina (o correio custa dinheiro, o papel e o tinteiro também não nos são fornecidos gratuitamente); o advogado reúne com o patrocinado as vezes que forem necessárias (o tempo também é dinheiro); o advogado estuda o assunto, elabora os requerimentos que são necessários (mais papel e tinteiro); o advogado telefona ao patrocinado sempre que se justifica (o telefone também é pago); o advogado desloca – se ao tribunal para consultar o processo e realizar todas as diligências que são necessárias (em regra, os tribunais não estão situados à porta do escritório pelo que a deslocação em automóvel se impõe – gasolina, portagens, desgaste do carro).
Tudo isto é adiantado pelo advogado em prol dos cidadãos economicamente carenciados pois o Estado só paga os honorários aos advogados MUITOS MESES OU ANOS depois da prestação destes serviços. E convém esclarecer que vai surgindo o entendimento (quase) unânime de que as despesas com correios, telefone e deslocações não são pagáveis à parte, ou seja, o advogado recebe, por exemplo, € 280,00 de honorários que já contemplam, por exemplo se for um processo complexo num tribunal distante, € 50,00 de despesas. Conclusão: o trabalho realizado pelo advogado vale apenas € 230,00!!
O GRUPO DE ADVOGADOS EM PATROCÍNIO OFICIOSO, que conta já com a participação de algumas centenas de “advogados oficiosos”, entende que a actual situação é insustentável e reveladora de manifesta falta de respeito para com os ADVOGADOS que, além de colaboradores da Justiça e garantes do Estado de Direito Democrático, trabalham afincadamente em defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus concidadãos mais carenciados.
Para melhor esclarecimento de V. Exas. sobre a actual da dívida do Estado aos “advogados oficiosos”, junta – se uma listagem dos montantes que se encontram em dívida aos advogados que integram o GRUPO DE ADVOGADOS EM PATROCÍNIO OFICIOSO e a outros que o não integram, ainda, mas subscrevem o teor da presente.
O que se exige é, tão só, a imediata regularização dos honorários em dívida e o cumprimento escrupuloso do prazo para pagamento de honorários, previsto na Portaria acima mencionada.
A remuneração é um direito e a remuneração atempada é um dever.
Apresentamos a V. Exas. os nossos respeitosos cumprimentos,
Os Peticionários
sexta-feira, 12 de junho de 2009
domingo, 7 de junho de 2009
CRIAÇÃO DE FORUM
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Foi criado um grupo de trabalho que tem em vista a resolução dos problemas específicos dos advogados em patrocínio oficioso.Esse espaço tem como objectivo criar um local onde todos aqueles que exercem o patrocínio oficioso possam expor as suas ideias, objectivos e vontades.
Pretende preencher uma lacuna que muitos têm vindo a sentir no que toca às questões especificas de quem além de exercer advocacia, também exerce o Patrocínio Oficioso.
Se se revê nesta problemática e se quer fazer parte deste grupo inscreva-se emhttp://groups.google.com/group/advogados-em-patrocinio-oficioso







