domingo, 5 de julho de 2009

DENÚNCIA AO PROVEDOR DE JUSTIÇA

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Os Advogados em Patrocínio Oficioso estão neste momento a denunciar junto do Exmo. Sr. Provedor de Justiça a situação dos perpétuos e reiterados atrasos no pagamento de honorários e despesas no âmbito do Apoio Judiciário. O teor dessa denúncia encontra-se transcrito abaixo.

Os Colegas que queiram juntar-se a esta iniciativa podem obter a denúncia em formato Doc. neste link:

http://jurispro.net/ver/DENUNCIA EXMO. PROVEDOR.doc
e apresentar a denúncia neste:


EXMO. SENHOR PROVEDOR DE JUSTIÇA

O acesso ao direito e aos tribunais é um direito constitucional que se encontra previsto no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Significa isto que TODOS os cidadãos, independentemente da sua raça, religião, sexo, idade ou situação económica, têm o direito a fazer valer os seus direitos em tribunal e a serem representados por um advogado.

Garantir a efectivação deste direito é atribuição do Estado, conforme dispõe o art. 9.º da Constituição da República Portuguesa.

Os advogados são colaboradores da Justiça e o patrocínio forense é um elemento essencial à administração da Justiça (art. 208.º da Constituição da República Portuguesa).

Donde o exercício efectivo do direito de acesso ao Direito e aos tribunais exige a colaboração dos Advogados Portugueses. Tal colaboração existe e sempre existiu pois os Advogados Portugueses, na sua generalidade, sempre se dispuseram a exercer patrocínio oficioso. O exercício desta função constitui actividade profissional que deve ou compensada.

Assim o diz o art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho: “O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito.”

Mais diz o art. 28.º, n.º 1 da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro que “O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I.P, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação. (…).”

Em regra, o facto determinante da compensação é a resolução do litígio, o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário. Ora, ocorrido algum destes factos o Advogado acede à aplicação informática criada para o efeito e requer o pagamento dos seus honorários ficando o mesmo registado nessa data e contando – se a partir daí o prazo para pagamento.

Este é o regime vigente desde 1 de Setembro de 2008, que nunca foi cumprido pois os serviços prestados pelos advogados e com pagamento requerido em Setembro de 2008 apenas foram pagos em Dezembro de 2008. Entre 23 e 24 de Junho foram pagos os honorários lançados em Janeiro do presente ano. Até 1 de Setembro de 2008 a remuneração/compensação dos advogados dependia dos Exmos. Senhores Magistrados (que deveriam fixar os honorários devidos ao advogado na decisão judicial que punha termo ao processo) e dos Exmos. Senhores Funcionários Judiciais (que deveriam emitir a nota de honorários e lançá – la para pagamento).

Neste regime, não raras vezes os advogados se viam confrontados com decisões judiciais que não fixavam os honorários e tinham de elaborar e enviar ao tribunal um requerimento nesse sentido; depois, e também bastas vezes, a nota de honorários só era emitida pelo funcionário vários meses depois de o magistrado ter fixado os honorários; e como se não bastasse, o Estado, emitida a nota pagava seis meses, um ano, dois anos depois. Na prática, o pagamento aos advogados sempre foi realizado quase como um favor.

Mas a dura realidade é que são os advogados quem fazem um favor ao Estado: o favor de esperar paciente e ordeiramente pelo pagamento que lhes é devido.

E não é fácil, senão vejam: o advogado é nomeado e logo tem de enviar uma carta registada ao cidadão que patrocina (o correio custa dinheiro, o papel e o tinteiro também não nos são fornecidos gratuitamente); o advogado reúne com o patrocinado as vezes que forem necessárias (o tempo também é dinheiro); o advogado estuda o assunto, elabora os requerimentos que são necessários (mais papel e tinteiro); o advogado telefona ao patrocinado sempre que se justifica (o telefone também é pago); o advogado desloca–se ao tribunal para consultar o processo e realizar todas as diligências que são necessárias (em regra, os tribunais não estão situados à porta do escritório pelo que a deslocação em automóvel se impõe – gasolina, portagens, desgaste do carro).

Tudo isto é adiantado pelo advogado em prol dos cidadãos economicamente carenciados pois o Estado só paga os honorários aos advogados MUITOS MESES OU ANOS depois da prestação destes serviços. E convém esclarecer que vai surgindo o entendimento (quase) unânime de que as despesas com correios, telefone e deslocações não são pagáveis à parte, ou seja, o advogado recebe, por exemplo, € 280,00 de honorários que já contemplam, por exemplo se for um processo complexo num tribunal distante, € 50,00 de despesas. Conclusão: o trabalho realizado pelo advogado vale apenas € 230,00 €!!

O GRUPO DE ADVOGADOS EM PATROCÍNIO OFICIOSO, que conta já com a participação de algumas centenas de “advogados oficiosos”, entende que a actual situação é insustentável e reveladora de manifesta falta de respeito para com os ADVOGADOS que, além de colaboradores da Justiça e garantes do Estado de Direito Democrático, trabalham afincadamente em defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus concidadãos mais carenciados.

Para melhor esclarecimento de V. Exas. sobre a actual dívida do Estado aos “advogados oficiosos”, em final de Maio a Ordem dos Advogados já tinha anunciado que nesse momento estavam em dívida cerca de seis milhões de euros.

O que se exige é, tão só, a imediata regularização dos honorários em dívida e o cumprimento escrupuloso do prazo para pagamento de honorários, previsto na Portaria acima mencionada.

A remuneração é um direito e a remuneração atempada é um dever.

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