sexta-feira, 26 de junho de 2009

CARTA ABERTA DOS ADVOGADOS QUE EXERCEM O PATROCÍNIO OFICIOSO

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Informam-se os Colegas que já se encontra publicada para assinatura a Carta Aberta que abaixo se transcreve.

Essa assinatura deverá ser aposta no seguinte endereço:
http://www.peticao.com.pt/carta-aberta-advogados-oficiosos

Sugere-se ainda que no campo B.I. se aponha o número da Cédula Profissional e no Campo Comentários, que é opcional, os honorários que se encontram em dívida.


AO EXMO. SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, AO EXMO. SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA E AO EXMO. SENHOR MINISTRO DAS FINANÇAS

O acesso ao direito e aos tribunais é um direito constitucional que se encontra previsto no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Significa isto que TODOS os cidadãos, independentemente da sua raça, religião, sexo, idade ou situação económica, têm o direito a fazer valer os seus direitos em tribunal e a serem representados por um advogado.

Garantir a efectivação deste direito é atribuição do Estado, conforme dispõe o art. 9.º da Constituição da República Portuguesa.

Os advogados são colaboradores da Justiça e o patrocínio forense é um elemento essencial à administração da Justiça (art. 208.º da Constituição da República Portuguesa).

Donde o exercício efectivo do direito de acesso ao Direito e aos tribunais exige a colaboração dos Advogados Portugueses. Tal colaboração existe e sempre existiu pois os Advogados Portugueses, na sua generalidade, sempre se dispuseram a exercer patrocínio oficioso. O exercício desta função constitui actividade profissional que deve ser remunerada (ou compensada).

Assim o diz o art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho: “O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito.”
Mais diz o art. 28.º, n.º 1 da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro que “O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I.P, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação. (…).”

Em regra, o facto determinante da compensação é a resolução do litígio, o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário. Ora, ocorrido algum destes factos o Advogado acede à aplicação informática criada para o efeito e requer o pagamento dos seus honorários ficando o mesmo registado nessa data e contando – se a partir daí o prazo para pagamento.

Este é o regime vigente desde 1 de Setembro de 2008, que nunca foi cumprido pois os serviços prestados pelos advogados e com pagamento requerido em Setembro de 2008 apenas foram pagos em Dezembro de 2008 (ou seja, com 60 DIAS DE ATRASO). Actualmente, ainda estão por pagar os serviços prestados em Janeiro de 2009, ou seja, estamos com cerca de SEIS MESES DE ATRASO face ao prazo legal.

Até 1 de Setembro de 2008 a remuneração/compensação dos advogados dependia dos Exmos. Senhores Magistrados (que deveriam fixar os honorários devidos ao advogado na decisão judicial que punha termo ao processo) e dos Exmos. Senhores Funcionários Judiciais (que deveriam emitir a nota de honorários e lançá – la para pagamento).

Neste regime, não raras vezes os advogados se viam confrontados com decisões judiciais que não fixavam os honorários e tinham de elaborar e enviar ao tribunal um requerimento nesse sentido; depois, e também bastas vezes, a nota de honorários só era emitida pelo funcionário vários meses depois de o magistrado ter fixado os honorários; e como se não bastasse, o Estado, emitida a nota pagava seis meses, um ano, dois anos depois. Na prática, o pagamento aos advogados sempre foi realizado quase como um favor.

Mas a dura realidade é que são os advogados quem fazem um favor ao Estado: o favor de esperar paciente e ordeiramente pelo pagamento que lhes é devido.

E não é fácil, senão vejam: o advogado é nomeado e logo tem de enviar uma carta registada ao cidadão que patrocina (o correio custa dinheiro, o papel e o tinteiro também não nos são fornecidos gratuitamente); o advogado reúne com o patrocinado as vezes que forem necessárias (o tempo também é dinheiro); o advogado estuda o assunto, elabora os requerimentos que são necessários (mais papel e tinteiro); o advogado telefona ao patrocinado sempre que se justifica (o telefone também é pago); o advogado desloca – se ao tribunal para consultar o processo e realizar todas as diligências que são necessárias (em regra, os tribunais não estão situados à porta do escritório pelo que a deslocação em automóvel se impõe – gasolina, portagens, desgaste do carro).

Tudo isto é adiantado pelo advogado em prol dos cidadãos economicamente carenciados pois o Estado só paga os honorários aos advogados MUITOS MESES OU ANOS depois da prestação destes serviços. E convém esclarecer que vai surgindo o entendimento (quase) unânime de que as despesas com correios, telefone e deslocações não são pagáveis à parte, ou seja, o advogado recebe, por exemplo, € 280,00 de honorários que já contemplam, por exemplo se for um processo complexo num tribunal distante, € 50,00 de despesas. Conclusão: o trabalho realizado pelo advogado vale apenas € 230,00!!

O GRUPO DE ADVOGADOS EM PATROCÍNIO OFICIOSO, que conta já com a participação de algumas centenas de “advogados oficiosos”, entende que a actual situação é insustentável e reveladora de manifesta falta de respeito para com os ADVOGADOS que, além de colaboradores da Justiça e garantes do Estado de Direito Democrático, trabalham afincadamente em defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus concidadãos mais carenciados.

Para melhor esclarecimento de V. Exas. sobre a actual da dívida do Estado aos “advogados oficiosos”, junta – se uma listagem dos montantes que se encontram em dívida aos advogados que integram o GRUPO DE ADVOGADOS EM PATROCÍNIO OFICIOSO e a outros que o não integram, ainda, mas subscrevem o teor da presente.

O que se exige é, tão só, a imediata regularização dos honorários em dívida e o cumprimento escrupuloso do prazo para pagamento de honorários, previsto na Portaria acima mencionada.
A remuneração é um direito e a remuneração atempada é um dever.

Apresentamos a V. Exas. os nossos respeitosos cumprimentos,

Os Peticionários

4 comentários:

Nuno Duarte, 7832l disse...

Quem foi o inteligente que se lembrou de colocar uma hipotese impossivel no inquerito!

Sindicato??

Mas alguem sabe, como, e quem e que tem legitimidade para criar um sindicato??

J. Almas disse...

É a única maneira de não sermos gozados...

Anónimo disse...

Estou farto de fazer figura de palerma com esta história do Apoio Judiciário. É que não raras vezes, principalmente em processo criminal, faço a defesa de gente com grandes possibilidades financeiras. Advogado de borla com serviços de primeira.

albino pereira disse...

Tornava-se necessário tomar posição quanto ao sistemático atraso no pagamento dos honorários, devidos por defesas oficiosas.
Era necessário organizar, de alguma forma o nosso desagrado mas, criar um sindicato??!!..