domingo, 24 de abril de 2011

Apoio judiciário e interrupção do prazo

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I - No artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

II - Com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo (n.º 5, al. a), desse artigo e art. 326, n.º 1, do Código Civil).

III - Sendo assim para o prazo de vinte dias, nos termos do artigo 813º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se conta o tempo decorrido até à notificação do patrono da sua designação para o patrocínio.

IV - Nos termos do disposto nos artigos 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 279º, al. b), do Código Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e o dia em que ocorre a notificação não se inclui na contagem do prazo.


ACÓRDÃO COMPLETO

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